VOCÊ SABIA?
Você sabia que os candidatos não habilitados podem participar do processo de contratação para o cargo de PEB - Professor de Educação Básica sem a apresentação da ATL - Autorização Temporária para Lecionar, ficando a expedição dessa, condicionada à ocupação da vaga pleiteada?
O objetivo é ampliar as possibilidades de contratação para os candidatos não habilitados.
Orientações sobre a emissão de ATL - Autorização Temporária para Lecionar:
A Resolução CEE Nº 495, de 29 de novembro de 2023, que dispõe sobre a habilitação e autorização para lecionar e dirigir e a concessão de registro para secretariar instituições educacionais públicas, privadas e comunitárias de Educação Básica, que integram o Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais, e a regulamentação do reconhecimento do Notório Saber de profissionais para docência na Formação Técnica e Profissional em Nível Médio, para atender ao disposto no inciso V do artigo 61 da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências, traz em seu art 19, § 1º:
"Seção II
Da autorização temporária para lecionar na Educação Básica
Art. 19 Na ausência de profissional habilitado, poderá ser concedida a Autorização Temporária para Lecionar (ATL) nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas modalidades da Educação Básica, aos profissionais detentores de diploma de formação em nível superior, não habilitados para o componente curricular pretendido, observando o disposto nesta Resolução.
- 1ºOs profissionais descritos no caput poderão ser autorizados:
I - no ato de sua admissão, na instituição, mediante análise do Diretor da instituição e dos especialistas da Educação Básica ou";
A mesma resolução, complementa em seu art. 50 e 51:
Art. 50 A emissão da ATL dar-se-á após o processo de convocação/contratação, com a anuência do representante da instituição educacional e da respectiva Superintendência Regional de Ensino.
"Art. 51 Para as ATL emitidas na SEE/SRE, o pedido deverá ser encaminhado pelo Diretor Escolar e a autorização será emitida mediante apresentação e posterior análise da seguinte documentação:
I - requerimento próprio, identificando o pleito, do qual constem os dados a seguir:
- a) identificação do interessado e denominação do curso de graduação de sua qualificação para o conteúdo específico que pretende ministrar;
- b) etapa de ensino para a qual se pede autorização;
- c) denominação da escola, em caso de instituições privadas;
II - diploma ou certificado de conclusão de curso superior, expedido com, no máximo, 390 (trezentos e noventa) dias da conclusão do curso e histórico escolar; 19/02/2024,
III - comprovante de quitação eleitoral;
IV - cópias da Identidade e do CPF;
V - cópia de comprovante de endereço".
Ainda em relação à expedição de ATL - Autorização Temporária para Lecionar, o art. 15 da Resolução SEE nº 5.085/2024, assim dispõe:
"Art. 15 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir a composição/agrupamento de aulas ainda disponível, conforme disposto no §4º do art. 14, estas serão atribuídas aos professores efetivos da Unidade de Ensino, mediante emissão de Autorização Temporária para Lecionar (ATL) no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios previstos no art. 13 desta Resolução.
Parágrafo único. Compete à direção da Unidade de Ensino, juntamente com o ANE/IE, analisar a documentação do professor para definir se atende às condições previstas nos editais vigentes".
Esta SRE encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,