A Diretora da E.E.de Educação Especial Risoleta Neves, Katiuce Cristine Araujo Ribeiro,
vem por meio deste, tornar público o processo de escolha de Diretor(a) desta unidade
de ensino que será feito pelo Colegiado Escolar.
Estão aptos a participar do processo os candidatos(as) que atendam aos critérios da
RESOLUÇÃO SEE No 4.782, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2022 com observação dos artigos
8o e 9o.

Art. 8o - Poderá candidatar-se ao cargo de provimento em comissão de diretor ou à
função gratificada de vice-diretor o servidor que comprove:
I – ser Professor de Educação Básica (PEB) ou Especialista em Educação Básica (EEB)
1. diretor: detentor de cargo efetivo ou de função pública estável ou convocado para
o exercício de funções de magistério da SEE/MG;
2. vice-diretor: detentor de cargo efetivo ou de função pública estável. (NÃO SE APLICA)

II - estar em exercício no cargo de PEB ou EEB, na escola para a qual pretende candidatar-
se e comprovar tempo de exercício por, no mínimo, 2 (dois) anos, ininterruptos ou não,

computados nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da inscrição; (NÃO SE APLICA)
III - possuir curso de Pedagogia plena ou licenciatura plena ou bacharelado/Tecnólogo
acrescido de Formação Pedagógica de Docentes;
IV - no caso de candidato ao cargo de provimento em comissão de diretor, possuir
Certificação Ocupacional de Diretor de Escola Estadual vigente na data de inscrição;
V – estar em situação regular junto à Receita Federal do Brasil;
VI – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial, a
movimentação financeira e bancária;
VII – estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII – não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da escolha para o cargo ou a
função, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX – não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar em órgão
integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores
à data da escolha para o cargo ou a função, observado, no que couber, o disposto no
artigo 29 da Lei no 21.710, de 30 de junho de 2015;
X – não possuir, comprovadamente, pendências financeiras e de prestação de contas
ainda não sanadas no exercício de mandatos anteriores ou na atual gestão da Caixa
Escolar, nos termos do art. 21 do Decreto no 45.085, de 08 de abril de 2009.

§1o- O servidor que, no ato da inscrição, estiver exercendo o cargo de provimento em
comissão de diretor ou a função gratificada de vice-diretor, na escola para a qual
pretende candidatar-se, ao cargo ou à função, fica dispensado da comprovação de
tempo mínimo de 2 (dois) anos de exercício, de que trata o inciso II deste artigo.(NÃO SE
APLICA)
§2o - A chapa deverá apresentar, no ato de inscrição, um Plano de Gestão que
contemple as dimensões pedagógica, de pessoas, administrativa e financeira, na
perspectiva democrática, participativa e transparente, voltada para a melhoria dos
resultados de aprendizagem dos estudantes da respectiva unidade escolar, observada

a legislação vigente. (nesse caso é candidato único – ESCOLA NÃO COMPORTA VICE-
DIRETOR)

Art. 9o - Nas escolas onde não houver chapa inscrita para concorrer ao processo,
deverão ser observadas as orientações a seguir, pela ordem:
I - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do
artigo 8o;
II - o Colegiado Escolar indicará servidor da própria escola que atenda aos critérios do
artigo 8o, à exceção do tempo de exercício previsto no inciso II;
III - na impossibilidade de indicação de servidor da própria escola, o Colegiado Escolar
indicará servidor de outra escola estadual, do mesmo município e SRE, que atenda aos
critérios do artigo 8o, à exceção do inciso II;
IV - na falta de servidor nos termos dos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao
Superintendente da SRE indicar servidor de escola estadual de município de sua
circunscrição, que atenda aos critérios do artigo 8o, à exceção do inciso II, podendo ser
flexibilizado, no caso de diretor, possuir Certificação Ocupacional de Diretor de Escola
Estadual vigente.
§1o - Excepcionalmente, em se tratando do inciso IV deste artigo, em relação ao
município de Belo Horizonte, os Superintendentes das SRE Metropolitanas A, B e C
poderão indicar servidor de escola pertencente a este município sem considerar a
delimitação destas regionais.
§2o - A indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Superintendente da SRE, deverá
realizar-se até a data da votação prevista no Anexo I desta Resolução.
§3o - A indicação, pelo Colegiado Escolar, de servidores para exercer o cargo de
provimento em comissão de diretor ou a função gratificada de vice-diretor será feita em
reunião realizada para esse fim, com registro em ata assinada pelos membros presentes,
com ampla divulgação na comunidade escolar.
§4o - Na impossibilidade de indicação de servidor da escola, a reunião deverá ser
divulgada nas demais escolas do município, com antecedência mínima de 24 horas.
§5o - Fica vedada a indicação, pelo Colegiado Escolar ou pelo Superintendente da SRE,
de candidatos ao cargo de provimento em comissão de diretor ou à função gratificada

de vice-diretor que tiverem constituído chapa única, não escolhida pela comunidade
escolar, no processo de escolha.

Os interessados deverão encaminhar (EM PDF) TODA a documentação
descrita na resolução e um portfólio e/ou currículo com a formação e
trajetória profissional explicando o interesse pela direção desta escola até
às 12h do dia 29/11/2022, para o e-mail:
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O(as) Candidato(as) que encaminharem a documentação (via e-email)
farão a apresentação PRESENCIAL do Plano de Ação e da trajetória
profissional para o Colegiado Escolar

Dia: 29/11/2022
Data: 13h e 30 min
Local: E. E. de Educação Especial Risoleta Neves

Atenciosamente,

  Katiuce Cristine Araujo Ribeiro,

 

 

 

 

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